ARTIGO 1º
Denominação, Natureza e Sede
A associação, sem fins lucrativos, adota a denominação “CLUBE MINHO CLÁSSICO”, tem a sua sede no Edifício do Parque, Estrada da Papanata, número 228, loja 8, na freguesia de Viana do Castelo (Santa Maria Maior), concelho de Viana do Castelo, Código Postal 4900-470 Viana do Castelo.
ARTIGO 2º
Fim
A Associação é uma entidade que visa promover e contribuir para a preservação e reconhecimento de todos os veículos clássicos, antigos e de interesse museológico, prestar assistência na manutenção, exibição e restauro dos veículos pertencentes aos seus associados, organizar e fomentar a convivência e a troca de informações entre os associados e realizar excursões, eventos, provas desportivas e outras actividades semelhantes, prestar serviços técnicos, administrativos e jurídicos aos seus associados.
ARTIGO 3º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos associados;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos de bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe venham a ser atribuídos.
ARTIGO 4º
Associados
1. Poderão ser associados todos os proprietários e entusiastas de veículos clássicos, antigos e de interesse museológico, que estejam interessados nas actividades e finalidades da Associação, partilhando os seus direitos e responsabilidades como descrito no Artigo 7.º.
a) A idade mínima dos associados será de dezoito anos; com autorização expressa do respectivo Encarregado de Educação poderão aderir menores com mais de dezasseis anos.
b) A candidatura deve ser apresentada em impresso próprio, assinada pelo candidato e por um associado proponente.
c) Ao assinar a proposta de admissão, o candidato aceita os Estatutos da Associação, e os regulamentos que se mostrem em vigor.
d) Todas as candidaturas estão condicionadas a posterior aprovação da Direcção.
2. Existirão as seguintes categorias de associados:
- Associados Honorários, serão as Pessoas ou Instituições, que promovam com particular destaque os objectivos da associação e que sob proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral mereçam tal distinção.
- Associados Efectivos, serão as Pessoas, singulares ou colectivas, que estejam de harmonia com o ponto 1., do Artigo 4º, acumulando os associados que deram origem aos primeiros órgãos sociais o titulo de associado fundador.
ARTIGO 5º
Desvinculação de Associados
1. O pedido de desvinculação voluntária é efectuado por escrito, ao Presidente da Direcção, em qualquer momento, dando lugar à imediata perda de qualidade de associado.
2. Um associado poderá ser expulso da associação, em reunião de Direcção, se para tal, for obtida uma votação favorável igual ou superior a dois terços.
a) A expulsão será adoptada em casos de condutas que, sob a forma continuada, prejudiquem ou desprestigiem a associação, designadamente, falta reiterada de pagamento de quotas, injúrias ou ofensas sobre ou aos membros dos corpos sociais ou outros associados, provocações repetidas de conflitos, lesão de interesses patrimoniais sérios da associação ou seus associados e, quando em concentração ou viagem, adopção de condutas agressivas, e procedimento desordeiro de qualquer natureza.
b) O associado será notificado por escrito da intenção de expulsão e no prazo de trinta dias poderá apresentar a sua defesa; após o que a Direcção decidirá sobre a sanção a aplicar.
c) Entende-se por falta reiterada de pagamento de quotas quando um associado mantiver as quotas em atraso, após ter sido notificado duas vezes para regularizar a situação.
d) Entende-se por notificação, uma carta registada, quando enviada para a última morada constante na ficha do associado.
e) Perdem a sua qualidade de associados efectivos, para além dos casos anteriormente citados, os associados, pessoas colectivas, que forem dissolvidas ou relativamente aos quais for decretada falência e os associados pessoas singulares, que tenham falecido.
f) A perda da qualidade de associado implica, necessariamente o termo de todos os direitos e benefícios prestados pela Associação, e não dará lugar à restituição de quaisquer contribuições com que haja entrado, directa ou indirectamente, para a Associação.
ARTIGO 6º
Quotas e Jóias
1. O valor das quotas e o modo de pagamento serão decididos e actualizados em Assembleia Geral.
2. O valor da jóia de admissão e o modo de pagamento serão decididos e actualizados pela Direcção.
ARTIGO 7º
Direitos e Responsabilidades dos Associados
1. Apenas os associados Efectivos têm direito a votar sendo um voto por associado, desde que o pagamento das quotas se encontre regularizado.
2. Todos os associados, cônjuges e filhos têm o direito de participar nas actividades da associação.
3. Os Associados Honorários não terão direito a voto nem pagarão quotas.
4. Todos os membros da associação, são obrigados a contribuir para os interesses e objectivos da mesma no máximo das suas possibilidades, bem como, a respeitar os seus regulamentos, as resoluções adoptadas em Assembleia Geral, e a pagar pontualmente as quotas, de acordo com o que for decidido em Assembleia Geral.
ARTIGO 8º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de três anos.
3. Os associados eleitos para os Órgãos Sociais, não terão direito a qualquer remuneração, salvo ao reembolso de despesas ocorridas no seu desempenho, após aprovação da Direcção.
4. Quaisquer associados poderão apresentar listas para os órgãos sociais da Associação, que terão de ser entregues ao Presidente da Assembleia Geral ou da Direcção até quarenta e oito horas antes da realização da Assembleia Geral eleitoral.
ARTIGO 9º
Da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. Os Associados honorários têm, somente, a posição de observadores ou conselheiros.
3. A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente, pelo menos uma vez por ano.
4. Uma Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente da Mesa, pela Direcção ou por uma petição assinada por, pelo menos, um quinto dos associados de pleno direito, e, neste último caso, desde que, devidamente justificada, seja invocada convocatória por força maior e fim legítimo para uma Assembleia Extraordinária.
5. A convocação é feita por escrito através de correio tradicional ou correio electrónico para cada associado, com a antecedência mínima de dez dias e dela constará, obrigatoriamente, o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
6. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados efectivos, ou, trinta minutos depois, com qualquer número de presenças, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, exceptuando as previsões contidas no art. 10º.
7. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente, um Secretário e um Vogal, eleitos em Assembleia Geral.
ARTIGO 10º
Competência da Assembleia Geral
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos.
a) Votação do Relatório e Contas Anuais, do exercício findo, apresentado pela Direcção e com parecer do Conselho Fiscal, a ter lugar até 15 de Março do Ano seguinte ao exercício em causa.
b) Eleição da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção e do Conselho Fiscal.
c) Estipulação ou alteração do valor das quotas.
d) Decisão sobre requerimentos apresentados pela Direcção ou por associados.
e) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos da associação, o que exige o voto favorável de três quartos do número de associados de pleno direito presentes.
f) Deliberar sobre a dissolução do clube, o que exige o voto favorável de três quartos do número de todos os associados de pleno direito em Assembleia Geral resultante de convocatória extraordinária com este objectivo.
g) Aprovação das linhas fundamentais da associação.
h) Apreciação e aprovação do balanço.
i) Execução de outras competências previstas na lei e nos estatutos.
j) Aprovação do regulamento geral interno e quaisquer outros regulamentos que se mostrem necessários.
ARTIGO 11º
Da Direcção
1. A Direcção será constituída por seis elementos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.
2. O Presidente da Direcção será o representante da associação, em juízo e fora dele.
3. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente convocar as reuniões, tendo voto de desempate para além do seu voto.
4. A Direcção é responsável pela gestão e pela promoção de actividades inerentes ao objecto da Associação.
5. A associação obriga-se pelas assinaturas de dois membros da Direcção, sendo uma a do presidente ou do Vice-Presidente.
ARTIGO 12º
Competências da Direcção
Compete à Direcção:
a) Execução das resoluções tomadas pela Assembleia Geral.
b) Decisão em todas as actividades da associação para as quais não seja requerida decisão da Assembleia Geral.
c) Organização, gestão, e manutenção da vida da Associação.
d) Elaboração do relatório e contas da gerência e do orçamento;
e) Representação da Associação, activa e passivamente;
f) Elaboração do regulamento geral interno ou de outros regulamentos que se mostrem necessários.
g) Criar e extinguir secções para as várias actividades da Associação.
h) Definir o valor da jóia de admissão dos associados, o seu modo de pagamento e actualização.
ARTIGO 13º
Conselho Fiscal
1. É função do Conselho Fiscal, composto por quatro membros, Presidente, dois Secretários e um Relator, fiscalizar as contas e actividades do Clube, nos termos da lei e designadamente:
a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas anualmente pela Direcção, bem como sobre quaisquer outros assuntos de natureza financeira que sejam submetidos à sua consideração pela Assembleia Geral ou pela Direcção.
b) Verificação da escrituração e contas da associação, sempre que entenda conveniente e pedir as informações que entenderá à Direcção.
c) Apresentação de relatório anual sobre a sua actividade de fiscalização.
2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente convocar as reuniões, tendo voto de desempate para além do seu voto.
ARTIGO 14º
Eleições
1. Os órgãos sociais serão sempre eleitos por voto secreto.
2. Todos os membros dos órgãos sociais poderão ser reeleitos.
3. Os órgãos sociais eleitos por período de três anos, permanecerão em funções, até que os novos órgãos eleitos, tomem posse.
4. A entrada em funções dos novos órgãos sociais nunca poderá ocorrer num prazo superior a dois meses após a data da Assembleia Geral eleitoral.
ARTIGO 15º
Casos Omissos
Os casos omissos serão resolvidos de acordo e nos termos da lei.